Área de atuação · E-1 e E-2

E-1 e E-2: a via que depende de um tratado, e o que fazer sem ele

Marcelo Barros da Cunha

E-1 e E-2 são classificações de não imigrante para quem vem comerciar ou investir nos Estados Unidos ao amparo de um tratado entre o país americano e o país de nacionalidade da pessoa. São vistos renováveis sem limite de renovações, que não exigem oferta de emprego nem teste de mercado de trabalho, e que permitem tocar o próprio negócio. Por isso despertam tanto interesse.

A PRIMEIRA PERGUNTA É A ÚNICA QUE IMPORTA NO COMEÇO: o Brasil não integra a lista de países de tratado do Departamento de Estado. Consultamos a tabela oficial em 22 de agosto de 2026: são 138 entradas de país e classificação, e o Brasil não figura em nenhuma delas, nem para E-1 nem para E-2. Não há estrutura societária, holding ou reorganização que contorne isso, porque o requisito é de nacionalidade da pessoa, e não de domicílio da empresa.

Vale registrar quem está na lista na América Latina, porque a comparação costuma surpreender. Constam para E-1 e E-2 a Argentina, a Bolívia, o Chile, a Colômbia, a Costa Rica, o México, o Paraguai e o Suriname. Constam apenas para E-2 o Equador e o Panamá. O Brasil não consta em nenhuma hipótese.

DUAS RESSALVAS QUE A TABELA TRAZ EM NOTA, E QUE MUDAM O RESULTADO: o E-2 da Bolívia e o do Equador estão, na prática, fechados a investimento novo. Para a Bolívia, o Departamento de Estado registra que os únicos nacionais que hoje podem qualificar-se ao E-2, fora dos derivados por vínculo familiar, são os que vêm exercer atividade E-2 em prol de investimento estabelecido ou adquirido antes de 10 de junho de 2012. Para o Equador, o corte é 18 de maio de 2018, e o direito de quem já tinha investimento em curso vai até 18 de maio de 2028. O E-1 da Bolívia, esse sim, consta sem ressalva, com vigência desde 9 de novembro de 1862.

As duas portas que restam ao brasileiro

A primeira é a segunda nacionalidade. Muitos brasileiros têm passaporte de país que integra a lista, e é por ele que a elegibilidade se afere. Portugal entrou em vigor em 15 de março de 2024, o que é recente e ainda pouco explorado. Itália, Espanha, Alemanha, França, Japão, Irlanda, Países Baixos, Polônia e Suíça, entre outros, também constam. Quem tem cidadania de qualquer deles pode ser o titular do E-1 ou do E-2.

A segunda é a via do empregado, e ela é mais estreita do que parece. O empregado de comerciante ou investidor de tratado pode obter E-1 ou E-2, mas precisa ter a mesma nacionalidade do empregador de tratado. Quando o empregador é empresa, a nacionalidade da empresa é a das pessoas que a controlam: exige-se que ao menos cinquenta por cento dela pertença a pessoas com a nacionalidade do país de tratado, que mantenham status E nos Estados Unidos ou que, estando fora, seriam classificáveis como tais. Ou seja, um brasileiro sem segunda nacionalidade não se torna elegível por trabalhar em empresa de tratado.

SE NENHUMA DAS DUAS SE APLICA: não insista nesta porta. Para o empreendedor brasileiro que quer operar nos Estados Unidos, as vias que existem são outras, e cada uma tem página própria aqui. O L-1 serve a quem já tem empresa no Brasil e vai abrir operação americana. O O-1 serve a quem tem trajetória de destaque na área. O EB-2 NIW serve a quem consegue demonstrar que o empreendimento proposto interessa ao país. São testes distintos, e escolher o certo no começo vale mais do que qualquer esforço depois.

O que cada uma exige

E-1, comerciante E-2, investidor
Objeto Vir exclusivamente para conduzir comércio de natureza substancial, internacional em escopo, por conta própria ou como empregado de pessoa ou organização estrangeira. Ter investido, ou estar ativamente investindo, montante substancial de capital em empresa de boa-fé nos Estados Unidos.
Vínculo com o país de tratado O comércio há de ser principalmente entre os Estados Unidos e o país de tratado da nacionalidade da pessoa. O investimento há de ser distinto de montante relativamente pequeno em empresa marginal, feita apenas para ganhar a vida.
Propósito da entrada Conduzir o comércio. Exclusivamente desenvolver e dirigir a empresa.
Intenção Sair dos Estados Unidos ao fim ou à cessação do status. Sair dos Estados Unidos ao fim ou à cessação do status.

As definições que decidem o caso

Empregados, e uma advertência sobre start-up

Além do titular, a categoria alcança empregados de duas espécies. Os de caráter executivo ou supervisório, cuja posição precisa ser principal e primariamente executiva ou supervisória, e não incidental ou colateral, conferindo controle e responsabilidade últimos pela operação da empresa ou por um componente maior dela. E os de qualificações especiais, isto é, habilidades ou aptidões que um empregado em capacidade menor traz e que são essenciais à operação bem-sucedida ou eficiente da empresa de tratado.

A ARMADILHA DO EMPREGADO DE START-UP: o regulamento diz que empregados com qualificações especiais responsáveis por operações de implantação devem conseguir concluir seus objetivos em dois anos e que, salvo circunstâncias especiais, não serão elegíveis a prorrogação. Quem monta a operação contando com renovação indefinida desse perfil de empregado planeja contra o texto.

Prazos

O cônjuge, que trabalha, e a validade do visto

Dois pontos que costumam decidir se a mudança faz sentido para a família, e que raramente aparecem nas conversas iniciais. O primeiro é o trabalho do cônjuge. O USCIS e a alfândega passaram a distinguir, no próprio I-94, o cônjuge derivado, que pode buscar emprego, do filho dependente, que não pode. Os códigos de admissão do cônjuge são E-1S para comerciante de tratado e E-2S para investidor de tratado, e os do filho dependente são E-1Y e E-2Y. Vale conferir o código impresso no I-94 logo após a entrada, porque é dele que decorre a comprovação junto ao empregador.

O segundo é a diferença entre o prazo de permanência e a validade do visto. O I-94 governa quanto tempo se pode ficar, e vai a dois anos. O carimbo do visto governa por quantos anos e por quantas entradas se pode voltar, e isso vem da tabela de reciprocidade do país de nacionalidade, não do regulamento. Para o brasileiro que obtém segunda nacionalidade justamente para usar o E, essa tabela merece ser lida antes da escolha, porque a validade varia bastante de um país de tratado para outro. O derivado que tem nacionalidade de país de tratado segue a reciprocidade da própria nacionalidade, ou a do titular, o que for menor.

Uma nota sobre fontes, que explica a prática. A parte do USCIS Policy Manual dedicada a comerciantes e investidores de tratado não tem conteúdo substantivo publicado. Na prática, o E é uma categoria de forte processamento consular, e a orientação operacional vem do regulamento e do manual do Departamento de Estado. Quem já está nos Estados Unidos em outro status pode pedir mudança ao USCIS, mas o caminho mais comum passa pelo consulado.

Base normativa

Conteúdo conferido em 22 de agosto de 2026 no 8 C.F.R. § 214.2(e), lido na íntegra, no 9 FAM 402.9 e na tabela Treaty Countries do Departamento de Estado, com as respectivas notas de rodapé, consultadas na mesma data. A lista de países de tratado muda por acordo internacional: confirme na fonte antes de agir.

Conteúdo informativo, de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente. Regras de imigração mudam com frequência e podem ser suspensas por decisão judicial. Antes de agir, confirme a vigência da norma e consulte advogado sobre o seu caso.

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