E-1 e E-2 são classificações de não imigrante para quem vem comerciar ou investir nos Estados Unidos ao amparo de um tratado entre o país americano e o país de nacionalidade da pessoa. São vistos renováveis sem limite de renovações, que não exigem oferta de emprego nem teste de mercado de trabalho, e que permitem tocar o próprio negócio. Por isso despertam tanto interesse.
Vale registrar quem está na lista na América Latina, porque a comparação costuma surpreender: Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, México, Paraguai e Suriname constam para E-1 e E-2; Bolívia, Equador e Panamá constam apenas para E-2. O Brasil não consta em nenhuma hipótese.
As duas portas que restam ao brasileiro
A primeira é a segunda nacionalidade. Muitos brasileiros têm passaporte de país que integra a lista, e é por ele que a elegibilidade se afere. Portugal entrou em vigor em 15 de março de 2024, o que é recente e ainda pouco explorado. Itália, Espanha, Alemanha, França, Japão, Irlanda, Países Baixos, Polônia e Suíça, entre outros, também constam. Quem tem cidadania de qualquer deles pode ser o titular do E-1 ou do E-2.
A segunda é a via do empregado, e ela é mais estreita do que parece. O empregado de comerciante ou investidor de tratado pode obter E-1 ou E-2, mas precisa ter a mesma nacionalidade do empregador de tratado. Quando o empregador é empresa, a nacionalidade da empresa é a das pessoas que a controlam: exige-se que ao menos cinquenta por cento dela pertença a pessoas com a nacionalidade do país de tratado, que mantenham status E nos Estados Unidos ou que, estando fora, seriam classificáveis como tais. Ou seja, um brasileiro sem segunda nacionalidade não se torna elegível por trabalhar em empresa de tratado.
O que cada uma exige
| E-1, comerciante | E-2, investidor | |
|---|---|---|
| Objeto | Vir exclusivamente para conduzir comércio de natureza substancial, internacional em escopo, por conta própria ou como empregado de pessoa ou organização estrangeira. | Ter investido, ou estar ativamente investindo, montante substancial de capital em empresa de boa-fé nos Estados Unidos. |
| Vínculo com o país de tratado | O comércio há de ser principalmente entre os Estados Unidos e o país de tratado da nacionalidade da pessoa. | O investimento há de ser distinto de montante relativamente pequeno em empresa marginal, feita apenas para ganhar a vida. |
| Propósito da entrada | Conduzir o comércio. | Exclusivamente desenvolver e dirigir a empresa. |
| Intenção | Sair dos Estados Unidos ao fim ou à cessação do status. | Sair dos Estados Unidos ao fim ou à cessação do status. |
As definições que decidem o caso
- Comércio substancial é volume suficiente para assegurar fluxo contínuo de itens de comércio internacional entre os Estados Unidos e o país de tratado, o que supõe numerosas transações ao longo do tempo. O status não se estabelece nem se mantém com base numa única transação, por mais prolongada ou valiosa que seja.
- Comércio principal existe quando mais de cinquenta por cento do volume do comércio internacional do comerciante se faz entre os Estados Unidos e o país de tratado da sua nacionalidade.
- Investimento é a colocação de capital, incluídos recursos e outros ativos não obtidos por atividade criminosa, em risco no sentido comercial, com o objetivo de gerar lucro. O investidor precisa possuir e controlar o capital, e este precisa estar sujeito a perda parcial ou total caso o negócio se reverta.
- Montante substancial de capital é aferido por proporção, e não por valor absoluto: substancial em relação ao custo total de comprar a empresa ou de criar aquele tipo de empresa; suficiente para assegurar o compromisso financeiro do investidor; e de magnitude que sustente a probabilidade de êxito em desenvolver e dirigir. Em regra, quanto menor o custo da empresa, proporcionalmente maior deve ser o investimento.
- Empresa marginal é a que não tem capacidade presente ou futura de gerar mais do que o suficiente para prover subsistência mínima ao investidor e à sua família. Não é marginal, porém, a empresa que, sem essa capacidade, tenha capacidade presente ou futura de fazer contribuição econômica significativa. A capacidade futura deve, em regra, ser realizável em cinco anos contados do início da atividade normal.
- Desenvolver e dirigir exige demonstrar controle da empresa, por titularidade de ao menos cinquenta por cento dela, por controle operacional mediante posição gerencial, ou por outro meio.
Empregados, e uma advertência sobre start-up
Além do titular, a categoria alcança empregados de duas espécies. Os de caráter executivo ou supervisório, cuja posição precisa ser principal e primariamente executiva ou supervisória, e não incidental ou colateral, conferindo controle e responsabilidade últimos pela operação da empresa ou por um componente maior dela. E os de qualificações especiais, isto é, habilidades ou aptidões que um empregado em capacidade menor traz e que são essenciais à operação bem-sucedida ou eficiente da empresa de tratado.
Prazos
- Admissão inicial por período não superior a dois anos.
- Prorrogações em incrementos não superiores a dois anos, sem número máximo de renovações.
- Cônjuge e filhos menores são admitidos pelo período durante o qual o titular mantém o status.
- A intenção de sair ao fim do status é requisito da própria classificação, e convive mal com manifestações de intenção imigratória mal calibradas.
Uma nota sobre fontes, que explica a prática. A parte do USCIS Policy Manual dedicada a comerciantes e investidores de tratado não tem conteúdo substantivo publicado. Na prática, o E é uma categoria de forte processamento consular, e a orientação operacional vem do regulamento e do manual do Departamento de Estado. Quem já está nos Estados Unidos em outro status pode pedir mudança ao USCIS, mas o caminho mais comum passa pelo consulado.
Base normativa
- INA § 101(a)(15)(E)(i) e (ii).
- 8 C.F.R. § 214.2(e)(1) e (2): requisitos do comerciante e do investidor. § 214.2(e)(3): empregados. § 214.2(e)(4): cônjuge e filhos. § 214.2(e)(9) a (16): definições de comércio, comércio substancial, comércio principal, investimento, montante substancial de capital, empresa marginal e desenvolver e dirigir. § 214.2(e)(17) e (18): caráter executivo ou supervisório e qualificações especiais. § 214.2(e)(19) e (20): admissão inicial e prorrogações.
- Departamento de Estado, tabela Treaty Countries, consultada em 21 de agosto de 2026.
Conteúdo conferido em 21 de agosto de 2026 no 8 C.F.R. § 214.2(e) e na tabela Treaty Countries do Departamento de Estado, consultada na mesma data. A lista de países de tratado muda por acordo internacional: confirme na fonte antes de agir.
Conteúdo informativo, de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente. Regras de imigração mudam com frequência e podem ser suspensas por decisão judicial. Antes de agir, confirme a vigência da norma e consulte advogado sobre o seu caso.