Imigrar pelo trabalho é escolher em qual das preferências do INA § 203(b) o caso compete. Nas duas primeiras vias abaixo, o próprio interessado pode ser o peticionário, sem empregador; nas demais, a oferta de emprego e a certificação de trabalho conduzem o processo. A escolha define a prova, o prazo e a fila.
EB-1A: o topo da área
Primeira preferência, para quem demonstra habilidade extraordinária com aclamação nacional ou internacional sustentada: prêmio internacional de grande porte ou ao menos três dos dez critérios do regulamento, seguidos da determinação final de mérito. Autopetição, sem oferta de emprego e sem labor certification, e a fila costuma ser a mais curta das preferências.
EB-2 NIW: o interesse nacional
Segunda preferência com dispensa da oferta de emprego: primeiro se comprova a qualificação na EB-2, por pós-graduação ou habilidade excepcional, e depois os três prongs de Matter of Dhanasar, sobre o mérito e a importância nacional do empreendimento, o posicionamento do requerente e o balanço que justifica dispensar a labor certification. Há considerações próprias para empreendedores e para as áreas STEM.
PERM: o teste do mercado de trabalho
As vias com oferta de emprego começam, em regra, pela certificação de trabalho. A lei só admite o imigrante por trabalho se o Departamento do Trabalho certificar duas coisas: que não há trabalhadores americanos aptos, dispostos, qualificados e disponíveis para aquela vaga naquele lugar, e que a contratação não afetará adversamente salários e condições dos trabalhadores americanos em situação similar. O PERM operacionaliza esse teste: o empregador obtém a determinação do salário prevalecente, conduz recrutamento obrigatório, com os passos concluídos entre 30 e 180 dias antes do protocolo, e só pode rejeitar candidato americano por motivo lícito ligado à vaga. Rejeitar quem poderia adquirir a habilidade num período razoável de treinamento no próprio trabalho não é motivo lícito.
O processo pode ser auditado, com prazo de trinta dias para a documentação, e a falha pode custar até dois anos de recrutamento supervisionado nos protocolos seguintes. Certificada, a aprovação vale 180 dias para sustentar a petição I-140, e a data do protocolo do PERM vira a data de prioridade na fila. Há uma exceção que dispensa o teste de mercado por inteiro: o Schedule A, para fisioterapeutas, enfermeiros profissionais e pessoas de habilidade excepcional nas ciências ou nas artes, cujo pedido vai direto ao USCIS.
EB-2 com oferta e EB-3
O EB-2 com oferta usa os mesmos requisitos de qualificação do NIW, pós-graduação ou habilidade excepcional, mas com a certificação de trabalho e a vaga que exija esse nível; o que o NIW dispensa é exatamente a oferta e o PERM. O EB-3 tem três subcategorias com definições próprias: o trabalhador qualificado, para trabalho que exija ao menos dois anos de treinamento ou experiência; o profissional, que detém bacharelado americano ou equivalente estrangeiro e integra uma profissão; e o other worker, para trabalho que exija menos de dois anos. Esta última divide a mesma preferência, mas tem teto próprio de dez mil vistos por ano, e por isso fila historicamente mais longa.
Base normativa
- EB-1A: INA § 203(b)(1)(A); 8 C.F.R. § 204.5(h); Policy Manual, vol. 6, parte F. Detalhes na página própria.
- EB-2 NIW: INA § 203(b)(2)(B)(i); 8 C.F.R. § 204.5(k); Matter of Dhanasar, 26 I&N Dec. 884 (AAO 2016); Policy Manual, vol. 6, parte F, capítulo 5. Detalhes na página própria.
- PERM: INA § 212(a)(5)(A); 20 C.F.R. parte 656, lida na íntegra (§§ 656.1 a 656.41, versão de 11/8/2026), incluindo o Schedule A do § 656.5 e a validade de 180 dias do § 656.30; Policy Manual, vol. 6, parte E, capítulos 6 e 7.
- EB-2 com oferta e EB-3: INA § 203(b)(2) e (3); 8 C.F.R. § 204.5(k) e (l); Policy Manual, vol. 6, partes E e F.
Conteúdo conferido em 24 de agosto de 2026. O EB-1A e o EB-2 NIW remetem a páginas próprias, verificadas em fonte integral em 22/8/2026. O EB-2 com oferta, o EB-3 e o PERM foram redigidos a partir do INA §§ 203(b) e 212(a)(5)(A), do 20 C.F.R. parte 656 completo (versão de 11/8/2026), do 8 C.F.R. § 204.5 e dos capítulos 6 e 7 da parte E e 7 da parte F do volume 6 do Policy Manual (vigência declarada de 18/8/2026), lidos na íntegra em 24/8/2026.
Conteúdo informativo, de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente. Regras de imigração mudam com frequência e podem ser suspensas por decisão judicial. Antes de agir, confirme a vigência da norma e consulte advogado sobre o seu caso.