Análise · Removal

Uma só chance: BIA limita as moções de reabertura e afasta o equitable tolling do limite numérico

Marcelo Barros da Cunha Publicado em agosto de 2026

Em 18 de agosto de 2026, o Board of Immigration Appeals (BIA) decidiu Matter of M-M-L-J-, 29 I&N Dec. 843 (BIA 2026), e fechou uma das poucas portas que restavam a quem recebeu ordem de remoção: firmou que o não cidadão pode apresentar uma única moção de reabertura, seja perante o juiz de imigração, seja perante o próprio BIA, e que a doutrina do equitable tolling não se aplica ao limite numérico. No caso concreto, a quarta moção do requerente foi indeferida por exceder o limite.

A moção de reabertura e seus dois limites

A moção de reabertura (motion to reopen) é o instrumento pelo qual a pessoa com processo de remoção encerrado pede novo exame do caso à luz de fatos ou provas novos, antes indisponíveis. A seção 240(c)(7) do Immigration and Nationality Act (INA) sujeita o instrumento a dois limites: um numérico, na alínea (A), que admite uma única moção, e um temporal, na alínea (C)(i), de noventa dias da decisão final. A própria lei excepciona hipótese estreita, a das vítimas de violência doméstica amparadas pelas regras especiais da alínea (C)(iv). Já a moção fundada em mudança das condições no país de origem, em matéria de asilo, é isenta dos dois limites por força do regulamento, e não da lei: 8 C.F.R. § 1003.2(c)(3)(ii).

O que era controverso

A jurisprudência federal consolidou, ao longo da última década, que o limite temporal dos noventa dias admite equitable tolling: a suspensão equitativa do prazo quando a parte, diligente, foi impedida de agir por circunstâncias extraordinárias. A questão em aberto era se o mesmo raciocínio alcançaria o limite numérico: se o prazo pode ser suspenso por equidade, poderia também a contagem de moções? Alguns tribunais de circuito já haviam respondido que não, entendendo que o limite numérico não é um prazo, mas uma restrição substantiva ao número de oportunidades de reabertura.

O que o BIA decidiu

O BIA adotou a segunda linha. Declarou-se persuadido pela análise do Quinto Circuito e concluiu que o texto da seção 240(c)(7)(A) e o interesse legislativo em restringir as moções de reabertura afastam a aplicação do equitable tolling ao limite numérico. O tolling pressupõe um prazo que corre; o limite numérico não corre, simplesmente conta. Ressalvada a exceção legal expressa, a segunda moção (e as seguintes) é inadmissível, ainda que a parte demonstre diligência e circunstâncias extraordinárias. O próprio BIA, porém, delimitou o alcance da tese, ao dizer que a aplicará “in all circuits that have not yet spoken” sobre a questão.

Consequências práticas

O alcance geográfico da tese exige atenção, e é o ponto em que a leitura apressada erra. O precedente não se aplica de modo uniforme no país: o próprio BIA registrou que o aplicará apenas nos circuitos que ainda não se pronunciaram, e citou decisões em sentido contrário do Segundo, do Sétimo e do Nono Circuitos, onde o equitable tolling do limite numérico segue disponível. Onde o circuito já decidiu, prevalece o entendimento dele.

Duas vias permanecem abertas, e a decisão as preserva expressamente. A primeira é a reabertura sua sponte: o juiz de imigração e o próprio BIA mantêm autoridade discricionária e autônoma para reabrir o processo a qualquer tempo, e o BIA fez questão de registrar que essa autoridade é separada e não se confunde com a análise do limite numérico. A segunda é a moção por mudança das condições no país de origem, em matéria de asilo, isenta dos limites pelo regulamento. Quanto a ela, contudo, o BIA anotou que não estava decidindo se o limite numérico a alcança, porque a moção do caso não versava sobre o tema.

A orientação prática segue valendo, com a ressalva geográfica: onde a tese se aplica, a moção de reabertura tornou-se recurso de uso único, e quem a apresenta deve reunir de uma só vez todos os fundamentos e provas disponíveis.

Fontes

Atualizado em 21 de agosto de 2026, após verificação do texto integral da decisão no repositório do EOIR. O alcance da tese varia por circuito, e a questão pode voltar às cortes federais.

Conteúdo informativo, de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente. Regras de imigração mudam com frequência e podem ser suspensas por decisão judicial. Antes de agir, confirme a vigência da norma e consulte advogado sobre o seu caso.

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