Em precedente firmado em 18 de agosto de 2026, o BIA decidiu que o não cidadão dispõe de uma única moção de reabertura e que a doutrina do equitable tolling não flexibiliza esse limite.
Em 18 de agosto de 2026, o Board of Immigration Appeals (BIA) decidiu Matter of M–M–L–J–, 29 I&N Dec. 843 (BIA 2026), e fechou uma das poucas portas que restavam a quem recebeu ordem de remoção: firmou que o não cidadão pode apresentar uma única moção de reabertura — seja perante o juiz de imigração, seja perante o próprio BIA — e que a doutrina do equitable tolling não se aplica ao limite numérico. No caso concreto, a quarta moção do requerente foi indeferida por exceder o limite.
A moção de reabertura e seus dois limites
A moção de reabertura (motion to reopen) é o instrumento pelo qual a pessoa com processo de remoção encerrado pede novo exame do caso à luz de fatos ou provas novos, antes indisponíveis. A seção 240(c)(7)(A) do Immigration and Nationality Act (INA) sujeita o instrumento a dois limites: um temporal — em regra, noventa dias da decisão final — e um numérico — uma única moção. A própria lei excepciona hipóteses estreitas, como a das vítimas de violência doméstica amparadas pelas regras especiais do INA, e a regulamentação preserva vias próprias, como a moção fundada em mudança das condições no país de origem para pedidos de asilo.
O que era controverso
A jurisprudência federal consolidou, ao longo da última década, que o limite temporal dos noventa dias admite equitable tolling — a suspensão equitativa do prazo quando a parte, diligente, foi impedida de agir por circunstâncias extraordinárias. A questão em aberto era se o mesmo raciocínio alcançaria o limite numérico: se o prazo pode ser suspenso por equidade, poderia também a contagem de moções? Alguns tribunais de circuito já haviam respondido que não, entendendo que o limite numérico não é um prazo, mas uma restrição substantiva ao número de oportunidades de reabertura.
O que o BIA decidiu
O BIA adotou a segunda linha. Declarou-se persuadido pela análise do Quinto Circuito e concluiu que o texto da seção 240(c)(7)(A) e o interesse legislativo em restringir as moções de reabertura afastam a aplicação do equitable tolling ao limite numérico. O tolling pressupõe um prazo que corre; o limite numérico não corre — simplesmente conta. Ressalvada a exceção legal expressa, a segunda moção (e as seguintes) é inadmissível, ainda que a parte demonstre diligência e circunstâncias extraordinárias.
Consequências práticas
Por se tratar de precedente, Matter of M–M–L–J– vincula os juízes de imigração e os oficiais do DHS em todo o país, ressalvada jurisprudência de circuito em sentido diverso — e é nesse ponto que a controvérsia deve continuar, já que a questão pode voltar aos tribunais federais. Enquanto isso, a orientação prática é clara: a moção de reabertura tornou-se, com mais nitidez do que nunca, um recurso de uso único. Quem a apresenta deve reunir, de uma só vez, todos os fundamentos e provas disponíveis, porque dificilmente haverá segunda oportunidade. Permanecem fora do alcance do limite as vias que a própria lei e a regulamentação preservam, como as moções amparadas nas regras especiais para vítimas de violência doméstica e, em matéria de asilo, a moção fundada em mudança das condições do país de origem.
Fontes
- BIA, Matter of M–M–L–J–, 29 I&N Dec. 843 (BIA 2026), decidida em 18 ago. 2026. Disponível em: justice.gov/eoir.
- Immigration and Nationality Act, § 240(c)(7) (8 U.S.C. § 1229a(c)(7)).
Atualizado em 20 de agosto de 2026. A decisão comentada é recente e pode vir a ser revista em sede judicial; o entendimento aqui descrito pode ser alterado ou suspenso judicialmente.
Conteúdo informativo, de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado–cliente. Regras de imigração mudam com frequência e podem ser suspensas por decisão judicial. Antes de agir, confirme a vigência da norma e consulte advogado sobre o seu caso.