Em 6 de agosto de 2026, o Presidente assinou a Executive Order 14419, publicada no Federal Register em 11 de agosto (91 FR 51993). A ordem define o que chama de birth tourism, declara política do governo impedi-lo e delega aos Secretários de Estado e da Segurança Interna a autoridade do INA § 215(a) para agir contra quem o pratique ou facilite. Para quem viaja aos Estados Unidos com visto de visita, a pergunta prática é uma só: o que efetivamente mudou. A resposta exige separar o que já era regra desde 2020 daquilo que a ordem acrescenta.
O que já existia desde 2020
A restrição não nasceu com a ordem. Desde janeiro de 2020, o regulamento consular do Departamento de Estado trata o tema em dois dispositivos do 22 C.F.R. § 41.31. O primeiro, na alínea (b)(2)(i), exclui do conceito de pleasure do visto B a obtenção de visto cujo propósito primário seja conseguir cidadania americana para o filho pelo nascimento em território americano. O segundo, na alínea (b)(2)(iii), estabelece a presunção: a requerente de visto B que o oficial consular tenha razão para crer que dará à luz durante a estada nos Estados Unidos é presumida como viajando com aquele propósito primário. A presunção não é irrefutável, mas desloca o ônus para a requerente, dentro do exame discricionário do INA § 214(b).
O que a ordem acrescenta
Três coisas. A primeira é a definição, na seção 3: birth tourism passa a designar tanto a entrada de estrangeiro com visto de não imigrante com o propósito de dar à luz em solo americano quanto qualquer esforço de estrangeiro para facilitar essa entrada. A definição alcança, portanto, não só a gestante, mas a rede que a assiste. A segunda é a delegação: pela seção 2, e com base no 3 U.S.C. § 301, a autoridade presidencial do INA § 215(a) passa aos dois Secretários, incluída a autoridade de editar regras, políticas e orientações operacionais. A terceira é a extensão do alcance: enquanto o regulamento de 2020 fala do visto B, a ordem fala de visto de não imigrante em geral e alcança também a entrada, a revogação e a remoção.
A seção 4(a) enumera o que os Secretários podem fazer, sempre dentro da discricionariedade e da autoridade de cada um:
| Medida autorizada | Sobre quem recai |
|---|---|
| Impedir a entrada ou negar visto ou outra autorização de viagem | Estrangeiro que entra ou tenta entrar para praticar birth tourism |
| Revogar o visto ou a autorização de viagem e barrar permanentemente a entrada | Estrangeiro que entrou ou tentou entrar com esse propósito |
| Negar entrada ou promover a remoção | Estrangeiro que praticou ou planeja praticar birth tourism |
| Outras medidas cabíveis | Entidades, organizações e pessoas, dentro ou fora dos Estados Unidos, responsáveis por facilitar ou viabilizar a prática |
Os limites da própria ordem
A ordem traz ressalvas que merecem registro. A seção 5 permite que qualquer dos dois Secretários isente um estrangeiro das medidas por razões humanitárias ou quando a entrada atenda ao interesse nacional, conforme a avaliação de cada um. A seção 6(b) determina que a execução se dê em conformidade com a lei aplicável e sujeita à disponibilidade orçamentária. E a seção 6(c) declara que a ordem não cria direito ou benefício, substantivo ou processual, exigível em juízo contra os Estados Unidos, o que é cláusula padrão em ordens executivas e afeta quem pretenda invocá-la a seu favor.
Um ponto exige clareza, porque se confunde com facilidade no noticiário. A EO 14419 trata de visto e de entrada, não da cidadania da criança já nascida. Seu texto não dispõe sobre aquisição de cidadania por nascimento, matéria que corre por outro caminho jurídico e por outro debate. Quem lê a ordem procurando nela efeito sobre o status de uma criança nascida nos Estados Unidos não o encontrará.
A execução: a força-tarefa do Departamento de Estado
Em 12 de agosto de 2026, o Departamento de Estado divulgou comunicado anunciando a criação da Birth Tourism Prevention Task Force, no âmbito do Bureau of Consular Affairs. Segundo o comunicado, a força-tarefa examina atividades de titulares de visto em escala global, cruzando informações internas e de outras agências federais, entre elas o DHS, para identificar casos, revogar vistos e desarticular as redes que lucram com a prática. O Departamento informa ter revogado mais de 600 vistos por meio dessa atuação e registra que costuma revogar quando há indícios de possível inelegibilidade, no exercício da ampla discricionariedade do Secretário. O comunicado afirma ainda que o estrangeiro que deturpa deliberadamente o propósito da viagem ou da entrada pode tornar-se permanentemente inelegível para visto ou para entrar nos Estados Unidos.
Dois traços dessa atuação importam a quem planeja viagem. O primeiro é a retrospectividade: o exame recai sobre históricos de viagem já ocorridos, e o comunicado descreve casos em que a revogação veio depois do nascimento e da partida. O segundo é o alcance da rede: o comunicado menciona facilitadores que se apresentam como doulas, parteiras ou consultores de bem-estar e que anunciam serviços de parto nos Estados Unidos, coaching de visto e arranjos hospitalares, com relatos de documentos médicos forjados e de orientação para ocultar o verdadeiro propósito da viagem.
A consequência mais grave não vem da ordem, e sim da lei
Quando o comunicado do Departamento de Estado menciona inelegibilidade permanente, o fundamento não está na ordem executiva. Está no INA § 212(a)(6)(C)(i), segundo o qual é inadmissível o estrangeiro que, por fraude ou deturpando deliberadamente fato material, busca obter, buscou obter ou obteve visto, outra documentação, admissão nos Estados Unidos ou outro benefício previsto na lei de imigração. Três elementos do dispositivo merecem destaque: a deturpação há de ser deliberada, o fato há de ser material e o alcance temporal do verbo é amplo, pois abrange tentativa passada e obtenção já consumada. A permanência do efeito decorre do silêncio do texto: ao contrário do § 212(a)(6)(B), que fixa impedimento de cinco anos, a alínea (C)(i) não estabelece prazo algum.
A própria lei prevê perdão, mas em moldes estreitos, e é aqui que a diferença entre imigrante e visitante se torna decisiva. O § 212(a)(6)(C)(iii) remete ao § 212(i), que autoriza o perdão apenas ao imigrante que seja cônjuge, filho ou filha de cidadão americano ou de residente permanente, e ainda assim mediante demonstração de extreme hardship ao cônjuge ou ao genitor cidadão ou residente, não ao próprio requerente (a peticionária do VAWA tem regra própria, que admite o hardship a ela mesma ou a genitor ou filho qualificado). O perdão é discricionário e o § 212(i)(2) exclui a revisão judicial da decisão. Quem pretende apenas visitar os Estados Unidos não se enquadra nesse dispositivo: a via cabível ao não imigrante é a do § 212(d)(3)(A), que permite conceder o visto e admitir temporariamente apesar da inadmissibilidade, mediante recomendação do Departamento de Estado ou do oficial consular e aprovação da autoridade competente, também em caráter discricionário.
O que observar daqui em diante
A ordem depende de atos de execução. Até 25 de agosto de 2026 não localizamos regulamentação nova do Departamento de Estado ou do DHS editada sob a EO 14419, nem alteração do 22 C.F.R. § 41.31, que segue com a redação de 2020. O acompanhamento se dá em três frentes: eventual revisão do regulamento consular ou do Foreign Affairs Manual; orientação operacional do DHS quanto à admissão em porto de entrada; e o contencioso. Sobre este último, convém a cautela: há litígio noticiado contra o conjunto de ordens executivas de agosto de 2026, concentrado na que trata de cidadania por nascimento, mas não localizamos ação dirigida especificamente à EO 14419 nem decisão que suspenda seus efeitos.
Fontes
- Executive Order 14419, Ending Birth Tourism, de 6 ago. 2026, publicada em 91 FR 51993 (11 ago. 2026), FR Doc. 2026-16404. Texto integral disponível em govinfo.gov.
- 22 C.F.R. § 41.31, Temporary visitors for business or pleasure, com a redação dada em 85 FR 4225 (24 jan. 2020); consultada a edição do CFR de 1º abr. 2025.
- Departamento de Estado, fact sheet State Department Establishes Task Force to End Birth Tourism, Office of the Spokesperson, 12 ago. 2026. Disponível em state.gov.
- Immigration and Nationality Act, § 212(a)(6)(C) e §§ 212(i) e 212(d)(3)(A) (8 U.S.C. § 1182); consultada a edição de 2023 do U.S. Code, disponível em govinfo.gov.
- Immigration and Nationality Act, § 215(a) (8 U.S.C. § 1185(a)), § 101(a)(15)(B) e § 214(b); 3 U.S.C. § 301.
Atualizado em 25 de agosto de 2026. A ordem depende de atos de execução dos Secretários de Estado e da Segurança Interna, ainda não editados até esta data; a política pode ser alterada, regulamentada ou suspensa judicialmente.