Nova regra federal, em vigor a partir de 18 de setembro de 2026, amplia o escrutínio sobre imigrantes que recebem benefícios públicos e exige cautela redobrada de quem pretende obter o green card.
Em 20 de julho de 2026, o Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos (DHS) publicou regra final que revogou a regulamentação de 2022 sobre o chamado public charge (91 FR 45324). Em 18 de agosto, o Serviço de Cidadania e Imigração (USCIS) editou o Policy Alert PA-2026-09, que detalha como a nova orientação será aplicada a partir de 18 de setembro de 2026. O conjunto normativo altera de forma significativa a avaliação de imigrantes que utilizam benefícios sociais e merece a atenção de todos os que pretendem residir legalmente no país.
Um conceito com raízes no século XIX
A legislação imigratória americana estabelece, desde 1882, que o estrangeiro com probabilidade de se tornar um “encargo público” (public charge) é inadmissível. A regra, hoje prevista na seção 212(a)(4) do Immigration and Nationality Act (INA), aplica-se a quem solicita visto, admissão na fronteira ou ajuste de status para residente permanente, o popular green card. Trata-se de um juízo prospectivo: o oficial de imigração avalia se o solicitante tende, em qualquer momento futuro, a depender do Estado para suprir suas necessidades básicas.
A lei impõe a consideração de cinco fatores mínimos: idade, saúde, situação familiar, patrimônio e recursos financeiros, e educação e habilidades profissionais. A análise se dá pela totalidade das circunstâncias, e nenhum fator isolado é decisivo, à exceção da ausência do affidavit of support (Formulário I-864), compromisso de sustento assumido pelo patrocinador do imigrante, quando exigido.
O pêndulo regulatório
Desde 1999, orientação de campo do INS (Immigration and Naturalization Service, órgão então responsável pela imigração, sucedido pelo atual USCIS) definia public charge como o estrangeiro “primariamente dependente” do governo, condição demonstrada apenas pelo recebimento de assistência em dinheiro para manutenção de renda ou pela internação de longa duração custeada pelo poder público. Em 2019, o primeiro governo Trump ampliou consideravelmente o conceito, mas a regra foi anulada judicialmente e removida do ordenamento em 2021, pela publicação de 86 FR 14221, de 15 de março de 2021. Em 2022, o governo Biden editou regulamentação que restaurou, em essência, o padrão restrito de 1999.
A regra de 2026 faz algo mais radical do que ajustar o critério: ela revoga o regulamento de 2022 por inteiro e não edita substituto. Saem do Código de Regulamentos Federais a regra de aplicabilidade, as definições de public charge, de benefício público, de household e de governo, o quadro de determinação e a lista de isenções, sobrevivendo apenas as disposições sobre caução, que foram alteradas. O que resta são a lei, os precedentes administrativos e orientação subregulamentar não vinculante. Com isso cai também o critério da dependência primária. Para o DHS, nem a lei nem a jurisprudência exigem que a dependência seja “primária”, tampouco que apenas uma lista estreita de benefícios seja considerada. A nova orientação invoca a política nacional fixada pelo Congresso em 1996, segundo a qual o imigrante deve ser autossuficiente e os benefícios públicos não devem constituir incentivo à imigração.
O que vale hoje, antes de qualquer coisa
Quem lê este texto em agosto de 2026 ainda está sob a regra de 2022, e o USCIS Policy Manual continua a descrevê-la como orientação vigente. Isso significa que, para o pedido protocolado hoje, public charge é apenas a probabilidade de a pessoa se tornar primariamente dependente do governo, demonstrada pelo recebimento de assistência em dinheiro para manutenção de renda ou pela institucionalização de longa duração custeada pelo poder público. Nada mais entra.
A extensão dessa exclusão surpreende quem se informa pela imprensa. Hoje, a institucionalização de longa duração é a única modalidade custeada pelo Medicaid que o oficial pode considerar. Serviços domiciliares e comunitários nunca entram, nem o programa de saúde infantil (CHIP). E há lista longa de programas expressamente fora da análise, entre eles o auxílio alimentar (SNAP), moradia, o programa para gestantes e crianças (WIC), merenda escolar, auxílio para energia, educação infantil, bolsas públicas, seguro de saúde do Marketplace e créditos tributários.
O que muda em 18 de setembro
A alteração de maior alcance é o universo de benefícios. Até 17 de setembro contam apenas quatro: SSI, TANF, assistência em dinheiro estadual, tribal, territorial ou local para manutenção de renda, e institucionalização de longa duração custeada pelo poder público. A partir de 18 de setembro conta qualquer benefício sujeito a teste de renda ou patrimônio, em dinheiro ou em espécie, federal ou local, e o DHS recusou-se a publicar lista fechada, adotando a fórmula funcional de todo benefício público cuja elegibilidade dependa de os meios da pessoa estarem abaixo de determinado patamar. Isso alcança, entre outros, Medicaid, CHIP, SNAP, WIC, moradia subsidiada e auxílio financeiro público para a faculdade. Ficam de fora os benefícios que não têm teste de renda: Social Security do Título II, Medicare, pensões públicas, seguro-desemprego e benefícios de veteranos.
Há um marco temporal relevante, e ele é duplo. A regra alcança os pedidos de admissão feitos em 18 de setembro de 2026 ou depois, e os pedidos de ajuste de status **postados ou enviados eletronicamente** a partir dessa data. O gatilho é a postagem ou o envio, não a data em que o USCIS recebe. Pedido protocolado antes e ainda pendente na data continua sendo julgado pelo padrão de 2022, mesmo que a decisão saia depois. Quanto aos benefícios, o critério é o do recebimento: os recebidos antes de 18 de setembro continuam avaliados pelo padrão restrito, ainda que o pedido venha a ser protocolado depois.
Uma distinção que hoje protege o requerente deixa de existir. O regulamento de 2022 separava solicitar de receber: pedir um benefício não era recebimento, e a aprovação para receber no futuro tampouco. Essa passagem é revogada. A regra de 2026 é expressa em que o USCIS considerará a solicitação do benefício, a aprovação ou certificação para recebê-lo, e o recebimento em si. Os três passam a contar, e quem apenas se inscreveu, sem nunca ter sacado nada, já entra no exame.
Permanecem salvaguardas importantes, e algumas ficaram mais claras. O recebimento de benefícios, por si só, não é fundamento suficiente para a inadmissibilidade, e o DHS afirma que não negará apenas por deficiência. Quanto a familiares, o USCIS não coleta nem imputa ao requerente os benefícios recebidos por filhos ou cônjuge: só entram em duas hipóteses, se o benefício do familiar é a fonte de sustento do próprio requerente, ou se a elegibilidade do familiar decorreu de a renda do requerente estar abaixo do patamar, caso em que o que pesa é a situação patrimonial dele, não o benefício. E categorias inteiras seguem isentas por força de lei, e não de regulamento, entre elas refugiados, asilados, vítimas de tráfico com visto T, vítimas de crime com visto U, autopeticionários sob o VAWA, portadores de TPS, jovens imigrantes especiais e os beneficiários do Cuban Adjustment Act e da lei de 1998 sobre refugiados haitianos. A isenção ligada à violência doméstica é da categoria, e não da condição: alcança quem ajusta status como autopeticionário sob o VAWA, não quem, tendo sofrido violência, ajusta status por categoria sujeita ao exame.
Cautela redobrada
O novo cenário exige planejamento. Quem pretende ajustar o status deve avaliar com cuidado, de preferência com orientação profissional especializada, o uso de qualquer benefício means-tested após 18 de setembro. Pedidos de ajuste de status protocolados antes dessa data serão julgados pela regra de 2022, mais benigna, o que torna o calendário um elemento estratégico. E há uma janela com data, que a leitura da regra revelou e que muda a orientação usual de não mexer em nada. Benefício aprovado ou certificado para período que atravesse 18 de setembro será considerado, salvo se a pessoa retirar o pedido ou avisar a agência de que não quer mais recebê-lo. A inércia, aqui, tem custo. Isso não significa que renunciar seja sempre acertado: há benefícios cuja perda traz consequências próprias, sobretudo de saúde, e a conta é individual. Significa apenas que existe um ato com efeito jurídico e um prazo, e que a decisão precisa ser tomada antes dele, com orientação profissional.
A cautela, porém, não deve se converter em pânico, e há um número que ajuda a calibrar. As negativas por public charge foram, historicamente, cerca de 65 por ano, o que dá 0,0087% dos requerentes de ajuste de status, e a esmagadora maioria delas se deveu a affidavit of support ausente ou insuficiente, não a benefícios recebidos. Sob a regra de 2019, de 47.555 pedidos analisados, apenas três negativas e dois NOID se apoiaram na totalidade das circunstâncias, e todos foram depois reabertos ou anulados e deferidos. Benefícios contributivos seguem fora do exame, o recebimento de benefícios por filhos cidadãos americanos não é imputado aos pais, ainda que a renda que deu causa ao benefício seja considerada e o teste continua sendo o da totalidade das circunstâncias. O risco real reside na desinformação, que se manifesta em dois extremos: o uso irrefletido de benefícios capazes de comprometer um pedido futuro e a renúncia desnecessária a direitos por temor infundado. Entre a autossuficiência exigida pela lei e o efeito dissuasório da nova regra, o imigrante bem informado é o que atravessa a transição com mais segurança.
Um desdobramento da ponta consular merece registro. Há também uma via nova na ponta consular, implantada em piloto pelo Departamento de Estado em página atualizada em 5 de agosto de 2026: o oficial consular pode indicar o requerente de visto de imigrante considerado inadmissível por public charge para requerer um bond ao USCIS pelo Form I-945, e, aprovado o bond, o visto antes negado pode ser emitido. A iniciativa é do oficial, não do requerente, e a página remete ao capítulo 12 da parte G do volume 8 do Policy Manual. Valores e países de início divulgados pela imprensa não constam da fonte oficial.
Referências
- DHS, Public Charge Ground of Inadmissibility, Final Rule, 91 FR 45324, 20 jul. 2026. Disponível em: federalregister.gov.
- USCIS, Policy Alert PA-2026-09, Public Charge Ground of Inadmissibility, 18 ago. 2026. Disponível em: uscis.gov.
Atualizado em 24 de agosto de 2026, com a decisão em CLINIC v. Rubio (S.D.N.Y., 21/8/2026), lida na fonte, e o piloto de public charge bond do Departamento de Estado. A regra final foi lida na íntegra, do início ao fim, em 91 FR 45324 a 45477, edição do GPO, incluindo preâmbulo, respostas aos comentários e o texto normativo. Também foram consultados, o comunicado do USCIS de 18 de agosto de 2026, os capítulos 1, 3, 4 e 7 da parte G do volume 8 do USCIS Policy Manual, lidos na íntegra com as respectivas notas de rodapé (com vigência declarada de 18 de agosto de 2026, e ainda descrevendo a regra de 2022, que segue valendo até 17 de setembro), o Policy Alert PA-2026-09, lido na íntegra e a página do Departamento de Estado sobre suspensão de emissão de vistos de imigrante por nacionalidade. A regra tem vigência marcada para 18 de setembro de 2026 e pode ser alterada ou suspensa judicialmente.
Conteúdo informativo, de caráter geral, que não constitui aconselhamento jurídico nem cria relação advogado-cliente. Regras de imigração mudam com frequência e podem ser suspensas por decisão judicial. Antes de agir, confirme a vigência da norma e consulte advogado sobre o seu caso.