O Department of Homeland Security (DHS) publicou em 25 de agosto de 2026, no Federal Register, proposta de regra que criaria uma taxa adicional de USD 103.265 para toda petição H-1B sujeita ao cap anual, inclusive as apresentadas sob a isenção de 20.000 vagas para portadores de mestrado ou grau superior obtido nos Estados Unidos. A taxa seria paga no momento do protocolo e se somaria a todas as demais taxas e pagamentos aplicáveis. Trata-se de proposta submetida a comentário público, não de regra em vigor: nada muda no protocolo de petições enquanto não houver regra final. Os comentários podem ser apresentados até 24 de setembro de 2026.
De onde vem a proposta
A cifra tem história. Em setembro de 2025, a Proclamação Presidencial 10973 condicionou certas petições H-1B a um pagamento de USD 100.000, com fundamento nos poderes de restrição de entrada do INA §§ 212(f) e 215(a). Em 8 de junho de 2026, a corte federal de Massachusetts invalidou as orientações administrativas que implementavam esse pagamento (California v. Mullin, D. Mass., nº 25-13829); o governo apelou ao Primeiro Circuito em 11 de junho, e o recurso segue pendente. A nova proposta percorre caminho jurídico diverso: em vez do poder de restringir entradas, invoca o poder de fixar taxas de adjudicação do INA § 286(m), que autoriza o DHS a cobrar taxas capazes de recuperar o custo integral dos serviços de adjudicação e naturalização. O próprio DHS registra que, se a proclamação e a taxa vierem a incidir simultaneamente, os dois valores serão devidos, e anota que a proclamação, salvo prorrogação, expira antes de a taxa proposta poder entrar em vigor.
O que exatamente se propõe
A proposta acrescentaria ao cronograma de taxas do USCIS (8 C.F.R. § 106.2) um novo item exigindo USD 103.265 de toda petição H-1B sujeita ao cap. O valor não foi arbitrado em número redondo por acaso do cálculo: o DHS somou USD 8.777.488.035 em custos anuais que pretende recuperar, dividiu pelo volume projetado de 85.000 petições e arredondou o resultado (USD 103.264,57) para o múltiplo de cinco mais próximo. Ficam fora as petições isentas do cap: as de universidades e entidades sem fins lucrativos a elas afiliadas, as de organizações de pesquisa sem fins lucrativos ou governamentais, e as extensões e trocas de empregador de trabalhadores já contados no cap em ano anterior. Dentro do cap, porém, não há exceção alguma: pequenas empresas e entidades sem fins lucrativos sujeitas ao cap pagariam o mesmo valor, e a análise da própria agência estima impacto econômico significativo sobre 11.051 pequenas entidades, 76% das pequenas entidades que protocolaram petições sujeitas ao cap no ano fiscal de 2025.
Para onde iria o dinheiro
A novidade jurídica mais relevante da proposta não é o valor, e sim o destino. Pela primeira vez, o DHS propõe usar a taxa de um tipo de petição para financiar não apenas o USCIS, mas cinco outras estruturas federais envolvidas no sistema imigratório. A projeção anual de USD 8,8 bilhões seria repartida assim:
| Destinatário | Parcela anual | Para quê |
|---|---|---|
| USCIS (DHS) | USD 3,000 bilhões (34,2%) | Déficit de custos não cobertos pelas taxas atuais e transferência de custos da conta de premium processing. |
| EOIR (DOJ) | USD 2,957 bilhões (33,7%) | 8.400 novos cargos nas cortes de imigração, entre juízes e apoio, mais custos de estrutura. |
| DOL | USD 1,210 bilhão (13,8%) | Certificação laboral (PERM, LCA, prevailing wage) e fiscalização trabalhista. |
| ICE (DHS) | USD 1,050 bilhão (11,9%) | Vetting de requerentes e programa de estudantes estrangeiros (SEVP). |
| DOS | USD 484 milhões (5,5%) | Vetting consular, prevenção de fraude e custos do programa de refugiados. |
| CBP (DHS) | USD 76,2 milhões (0,9%) | Sistema biométrico de entrada e saída. |
O fundamento invocado é a leitura ampla do INA § 286(m) e (n): se a lei manda recuperar o custo integral dos serviços de adjudicação e permite reembolsar qualquer dotação orçamentária gasta com esses serviços, o DHS entende que pode cobrar de um grupo de peticionários custos incorridos por outras agências. A agência reconhece no próprio texto que nunca havia transferido diretamente os custos de um programa a outro com base na capacidade de pagamento de um grupo específico de peticionários, e que muitos empregadores objetarão a financiar programas com os quais não têm relação. A justificativa apresentada é a capacidade de pagamento: o DHS cita a remuneração mediana de USD 133.000 dos beneficiários H-1B aprovados no ano fiscal de 2025 e um estudo econômico recente para sustentar que a demanda pelas 85.000 vagas não cairia abaixo do cap mesmo com taxa acima de USD 100.000.
O que observar daqui em diante
Três pontos merecem atenção na sequência. Primeiro, o calendário: o prazo de comentários termina em 24 de setembro de 2026, e só depois o DHS poderá editar regra final; a proposta não diz quando a taxa passaria a valer nem qual temporada de cap seria a primeira alcançada, e qualquer afirmação sobre isso hoje seria especulação. Segundo, o contencioso: a proposta nasce à sombra do litígio sobre o pagamento de USD 100.000 da proclamação, ainda pendente no Primeiro Circuito, e a leitura ampliada do § 286(m) tende a ser questionada em juízo se a regra for finalizada como proposta. Terceiro, o efeito sobre o planejamento: para empregadores e profissionais que consideram a via H-1B, a existência da proposta já é um dado de risco a incorporar na estratégia, ao lado das alternativas isentas do cap, que ficariam fora da taxa.
Fontes
- DHS/USCIS, Fee for Certain H-1B Petitions, proposta de regra, 91 FR 54817 (25 ago. 2026), Docket USCIS-2026-0298, RIN 1615-AD20. Comentários até 24 set. 2026 em regulations.gov.
- Presidential Proclamation 10973, Restriction on Entry of Certain Nonimmigrant Workers, 90 FR 46027 (19 set. 2025).
- California v. Mullin, nº 25-13829 (D. Mass.), decisão de 8 jun. 2026 invalidando as orientações de implementação do pagamento; apelação pendente no Primeiro Circuito, conforme relatado pelo DHS na própria proposta.
- Immigration and Nationality Act, § 286(m), (n) (8 U.S.C. § 1356(m), (n)) e § 214(g) (8 U.S.C. § 1184(g)).
Atualizado em 25 de agosto de 2026. O texto comenta uma proposta de regra, que pode ser alterada, abandonada ou, se finalizada, suspensa judicialmente.