Análise · Visto de visita

Dar à luz nos Estados Unidos: o que mudou de verdade, e o risco que não vem da ordem executiva

Marcelo Barros da Cunha Publicado em agosto de 2026

Em 6 de agosto de 2026, o presidente assinou a Ordem Executiva 14419, publicada no Federal Register em 11 de agosto sob o número 91 FR 51993. Ela define o que chama de turismo de parto, declara que combatê-lo é política do governo e entrega aos Secretários de Estado e da Segurança Interna o poder do artigo 215(a) da lei de imigração para agir contra quem o pratique ou ajude a praticar.

Para quem viaja aos Estados Unidos com visto de visita, a pergunta é uma só: o que mudou de verdade? Responder exige separar três coisas que o noticiário mistura: o que já era regra desde 2020, o que a ordem acrescenta e o que a lei já previa muito antes das duas.

O que já existia desde 2020

A restrição não nasceu com a ordem. Desde janeiro de 2020, o regulamento dos consulados trata do assunto em dois pontos do 22 C.F.R. § 41.31. O primeiro diz que passear, que é a finalidade do visto de visita, não inclui vir aos Estados Unidos com o objetivo principal de conseguir a cidadania americana para o filho pelo nascimento aqui.

O segundo parte do princípio contrário a quem pede o visto: se o oficial do consulado tiver razão para acreditar que ela vai dar à luz durante a estada nos Estados Unidos, entende-se que a viagem tem aquele objetivo principal. Isso não é definitivo, mas inverte o jogo: passa a ser ela quem tem de convencer o oficial do contrário.

O que a ordem acrescenta

Três coisas. A primeira é a definição: turismo de parto passa a designar tanto a entrada de estrangeiro com visto temporário para dar à luz em solo americano quanto qualquer esforço de estrangeiro para facilitar essa entrada. Ou seja, alcança não só a gestante, mas a rede que a assiste.

A segunda é a transferência de poder: a autoridade presidencial do artigo 215(a) passa aos dois Secretários, inclusive a de editar regras, políticas e orientações de trabalho. A terceira é a ampliação do alcance: enquanto o regulamento de 2020 fala do visto de visita, a ordem fala de visto temporário em geral, e alcança também a entrada no país, o cancelamento do visto e a remoção.

O que os Secretários podem fazer Sobre quem recai
Impedir a entrada, ou negar visto ou outra autorização de viagem Quem entra ou tenta entrar para praticar turismo de parto
Cancelar o visto e barrar a entrada em definitivo Quem entrou ou tentou entrar com esse objetivo
Negar a entrada ou promover a remoção Quem praticou ou planeja praticar turismo de parto
Outras medidas cabíveis Empresas, organizações e pessoas, dentro ou fora dos Estados Unidos, que facilitem ou viabilizem a prática

Os limites da própria ordem

A ordem traz três ressalvas que merecem registro. Qualquer dos dois Secretários pode isentar alguém das medidas por razões humanitárias ou quando a entrada atender ao interesse nacional. A execução fica condicionada à lei aplicável e ao dinheiro disponível no orçamento. E a ordem declara que não cria direito exigível em juízo contra o governo, o que é cláusula comum em ordens executivas e importa a quem pretenda invocá-la a seu favor.

Um ponto exige clareza, porque se confunde com facilidade no noticiário: a Ordem 14419 trata de visto e de entrada, e não da cidadania da criança já nascida. O texto dela não diz nada sobre aquisição de cidadania por nascimento, que corre por outro caminho jurídico e por outro debate. Quem procurar na ordem algum efeito sobre a situação de uma criança nascida nos Estados Unidos não vai encontrar.

A força-tarefa que já revogou mais de 600 vistos

Em 12 de agosto de 2026, o Departamento de Estado anunciou a criação da Birth Tourism Prevention Task Force, dentro do setor consular. Segundo o comunicado, ela examina as atividades de quem tem visto em escala global, cruzando informações internas e de outras agências federais, para identificar casos, cancelar vistos e desarticular as redes que lucram com a prática. O Departamento informa ter cancelado mais de 600 vistos por essa via, e registra que costuma cancelar quando há indício de que a pessoa pode não ser elegível.

Dois traços dessa atuação importam a quem planeja viagem. O primeiro é que ela olha para trás: o exame recai sobre viagens já feitas, e o comunicado descreve casos em que o cancelamento veio depois do nascimento e da volta ao país de origem. O segundo é o alcance da rede: o comunicado menciona facilitadores que se apresentam como doulas, parteiras ou consultores de bem-estar e anunciam serviços de parto nos Estados Unidos, treinamento para a entrevista de visto e arranjos com hospitais, com relatos de documentos médicos falsificados e de orientação para esconder o verdadeiro motivo da viagem.

A consequência mais grave não vem da ordem, e sim da lei

Quando o comunicado do Departamento de Estado fala em ficar permanentemente inelegível, o fundamento não está na ordem executiva. Está no artigo 212(a)(6)(C)(i) da lei de imigração, que impede a entrada de quem, por fraude ou mentindo deliberadamente sobre fato importante, tenta obter, tentou obter ou obteve visto, outro documento, entrada nos Estados Unidos ou qualquer outro benefício da lei de imigração.

Três elementos desse artigo merecem destaque. A mentira precisa ser deliberada, e não um engano. O fato precisa ser importante, e não um detalhe. E o alcance no tempo é largo: pega tentativa passada e situação já consumada. A permanência do efeito vem do silêncio do texto. Outro dispositivo próximo fixa impedimento de cinco anos; este não fixa prazo nenhum.

Existe perdão, mas ele não alcança quem só quer visitar

A lei prevê perdão, em moldes estreitos, e é aqui que a diferença entre quem quer imigrar e quem quer visitar se torna decisiva. O artigo 212(i) autoriza o perdão apenas a quem está imigrando e é cônjuge, filho ou filha de cidadão americano ou de residente permanente, e ainda assim mediante prova de dificuldade extrema para esse cônjuge, pai ou mãe, e não para a própria pessoa. Quem pede sob a lei de violência contra a mulher tem regra própria, que admite a dificuldade dela mesma, de um filho ou de um dos pais. O perdão é decisão do governo, e a lei impede que ela seja levada à Justiça.

Quem pretende apenas visitar os Estados Unidos não se encaixa nesse perdão. A via cabível é outra, a do artigo 212(d)(3)(A), que permite conceder o visto e admitir a pessoa temporariamente apesar do impedimento, mediante recomendação do Departamento de Estado ou do oficial do consulado e aprovação da autoridade competente. Também é decisão do governo, e não um direito.

O que acompanhar daqui em diante

A ordem depende de atos dos dois Secretários para produzir efeito prático. Até 25 de agosto de 2026 não localizamos regulamentação nova editada sob ela, nem alteração do regulamento consular de 2020, que segue com a redação daquele ano.

Fontes

Atualizado em 29 de agosto de 2026. A ordem depende de atos dos Secretários de Estado e da Segurança Interna, que até esta data não localizamos. A política pode ser alterada, regulamentada ou suspensa por decisão judicial.