De onde vem esta história
Em janeiro de 2025, horas depois da posse, o presidente assinou uma ordem executiva dizendo que o filho de pais estrangeiros sem status ou com presença temporária não estaria sujeito à jurisdição dos Estados Unidos e, por isso, não teria a cidadania garantida pela Décima Quarta Emenda. Duas cortes federais suspenderam a ordem para grupos de crianças definidos em juízo. Em 2026, segundo a decisão de Maryland, a Suprema Corte decidiu que essas crianças são cidadãs desde o nascimento.
Um mês depois desse julgamento, em 6 de agosto de 2026, veio a Ordem Executiva 14418, publicada em 11 de agosto no Federal Register sob o número 91 FR 51991. Ela não repete a ordem de 2025. Faz coisa diferente: diz que identifica, sem esgotar, categorias de filhos de estrangeiros que não estariam alcançados pela regra de cidadania por nascimento tal como a Suprema Corte a anunciou. E determina que nenhum órgão federal emita ou aceite documento que reconheça a cidadania dessas pessoas.
O que a ordem de agosto lista
| Situação descrita na ordem | Como o texto a define |
|---|---|
| Pai ou mãe considerado inimigo estrangeiro | Membro de organização designada como terrorista estrangeira ou como terrorista global especialmente designado. |
| Pai ou mãe empregado de governo estrangeiro | Embaixador, empregado de embaixada ou consulado que seja nacional daquele país, quem trabalha para governo estrangeiro em função oficial e quem trabalha para organização internacional com imunidade. |
| Transação comercial para obter a cidadania | Quando os pais contratam para garantir que a mãe esteja nos Estados Unidos para dar à luz, ou contratam mãe de aluguel presente no país. Também alcança atividade fraudulenta para obter cidadania. |
| Nascimento em território sem cidadania por lei | Território ou águas territoriais dos Estados Unidos em que a cidadania não é conferida por lei federal. |
O que a decisão de 2 de setembro fez
A juíza proibiu o Secretário de Estado, o Procurador Geral, o Secretário da Segurança Interna, o diretor do USCIS e o comissário da Previdência Social, com seus agentes e empregados, de aplicar a ordem de agosto contra os membros do grupo já definido no processo, e de praticar qualquer outro ato que interfira na cidadania dessas crianças, deixe de reconhecê-la ou a negue. A proibição vale até nova ordem do juízo. O presidente não foi alcançado pela medida.
O fundamento é curto e a decisão o repete várias vezes. A Suprema Corte já decidiu, neste ano, que as crianças desse grupo são cidadãs desde o nascimento. Uma ordem executiva não pode desfazer o que a Suprema Corte decidiu. Por isso a juíza considerou provável a vitória final dos autores, reconheceu dano irreparável na negativa de um direito constitucional e dispensou a prestação de garantia em dinheiro.
Quem está dentro do grupo protegido
Este é o ponto que mais se presta a mal-entendido, e vale ler devagar. O grupo foi definido pelo próprio juízo em 2025 e não foi ampliado agora. Ele reúne três condições ao mesmo tempo, todas verificadas na data do nascimento da criança.
- A criança nasceu nos Estados Unidos depois de 19 de fevereiro de 2025.
- A mãe estava no país sem status legal, ou com presença legal mas temporária, que é o caso de quem está com visto de visita, de estudo ou de trabalho.
- O pai não era cidadão americano nem residente permanente no dia do nascimento.
Quem não reúne as três condições está fora do grupo e não é alcançado por esta decisão. É o caso de quem nasceu antes de 20 de fevereiro de 2025 e de quem tinha pai cidadão ou residente permanente no dia do parto. Estar fora do grupo não significa estar sem direito: significa que a proteção específica desta ordem judicial não se estende a essa pessoa, e que a situação dela precisa ser examinada por outro caminho.
O que a decisão não fez
Três recortes importam. A juíza recusou-se expressamente a decidir, em tese, se cada uma das hipóteses da ordem de agosto é constitucional, e limitou o exame ao efeito da ordem sobre aquele grupo. A hipótese do nascimento em território onde a cidadania não é conferida por lei federal não foi suspensa, porque, pelos seus próprios termos, não ameaça a cidadania de ninguém do grupo. E a ordem judicial não impede o governo de elaborar e publicar a orientação de aplicação que a própria ordem executiva manda editar.
A decisão também é provisória. Ela vale enquanto o processo corre, cabe recurso e a própria juíza registrou que o governo poderá pedir a modificação ou o levantamento da medida depois que a orientação de aplicação for publicada, se houver motivo para isso. A liminar de agosto de 2025, que trata da ordem executiva anterior, continua em vigor.
Um ponto técnico que decidiu o caso
O governo sustentou que a ordem de agosto só valeria para o futuro, isto é, para crianças ainda não nascidas, e que por isso as mães que já tinham dado à luz não teriam interesse em discuti-la. A juíza não aceitou. O texto da ordem de 2026 não diz que se aplica só a nascimentos posteriores, e a ordem de 2025 dizia. Além disso, os advogados do governo afirmaram isso nas peças e na audiência, mas não apresentaram declaração formal de nenhuma autoridade nesse sentido, apesar de instados pelo juízo.
Esse detalhe explica por que a proteção alcança crianças já nascidas, e não apenas gestações em curso. Para as famílias, é a diferença entre discutir um risco futuro e discutir a validade de um documento que já está na gaveta.
O que acompanhar daqui em diante
- Eventual recurso do governo ao tribunal federal de apelação do Quarto Circuito. Até 3 de setembro de 2026 não localizamos notícia de recurso.
- A orientação pública de aplicação prevista na própria ordem executiva, que a decisão não impediu. Até 3 de setembro de 2026 não localizamos essa orientação publicada.
- Pedido do governo para modificar ou levantar a medida depois que essa orientação sair.
- Discussão sobre a definição do grupo, que a juíza admitiu poder ser ajustada por acordo entre as partes.
Fontes
- CASA, Inc. v. Trump, Civ. No. DLB-25-201, Distrito de Maryland, Memorandum Opinion de 2 de setembro de 2026, ECF 181, 35 páginas, lida na íntegra.
- CASA, Inc. v. Trump, Civ. No. DLB-25-201, Distrito de Maryland, Order and Preliminary Injunction de 2 de setembro de 2026, ECF 182, lida na íntegra.
- Ordem Executiva 14418, Continuing to Protect the Meaning and Value of American Citizenship, assinada em 6 de agosto de 2026 e publicada em 91 FR 51991, de 11 de agosto de 2026, FR Doc. 2026-16403. As Seções 2 e 3 foram lidas na transcrição integral feita pela decisão.
- Trump v. Barbara, 146 S. Ct. 2438 (2026). Não lemos a decisão original; o que este texto diz sobre ela é o que a decisão do Distrito de Maryland afirma que ela decidiu.
Atualizado em 3 de setembro de 2026, com base na decisão e na ordem de 2 de setembro de 2026 do Distrito de Maryland, lidas na íntegra, e no verbete da Ordem Executiva 14418 no Federal Register. A decisão é provisória e cabe recurso. A situação pode ser alterada por decisão de tribunal superior ou pela orientação de aplicação que a própria ordem manda publicar. Confirme a situação antes de tomar qualquer decisão.